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ZOWNAMENTO
ZONAS ESPECIAIS

 

 

     Apreende-­se através desses dados que em 2009 não havia interesse de verticalizar a região doPirambu, estando esta na Zona de Orla­trecho I, onde a lei prevê que não pode haver mais que dois andares de edifício, dependendo da taxa de ocupação do terreno. Percebemos a horizontalidade do bairro que se relaciona ao método de construção das casas, ao nível socioeconômico do bairro e ao PDPFor, havendo exceções quanto a construção de puxadinhos familiares que excedem o permitido pela lei. Na área também encontra­se a Zona de Praia, essa zona apresenta irregularidades, já que à beira das praia há a construção de barracos.

 

Zonas do Pirambu

 

ZONA DA ORLA (ZO)

 

Art.  111 ­ A Zona da Orla (ZO)  caracteriza­se  por ser  área  contígua  à faixa de praia, que por suas 

características  de solo,  aspectos  paisagísticos,  potencialidades  turísticas,  e sua  função  na  estrutura 

urbana, exige parâmetros urbanísticos específicos. Art. 113 ­ São parâmetros da ZO, Trecho I ­ Barra 

do Ceará/Pirambu: I ­ índice de aproveitamento básico: 1,0; II ­ índice de aproveitamento máximo: 

1,0; III ­  índice  de  aproveitamento mínimo:  0,25; IV ­  taxa  de  permeabilidade:  30%;  V ­  taxa  de 

ocupação:  50%; VI ­ taxa de ocupação de subsolo: 50%; VII ­  altura máxima  da  edificação:  15m; 

VIII ­ área mínima de lote: 125m2; IX ­ testada mínima de lote: 5m; X ­ profundidade mínima do 

lote: 25m.

 

SEÇÃO II

 

DA  ZONA  DE  PRESERVAÇÃO  AMBIENTAL  (ZPA)  Art.  63  ­  A  Zona  de  Preservação 

Ambiental (ZPA) se destina à preservação dos ecossistemas e dos recursos naturais. § 1o ­ A Zona de 

Preservação Ambiental (ZPA) subdivide­se  nas seguintes  zonas: I ­ ZPA  1 ­ Faixa  de Preservação 

Permanente  dos  Recursos  Hídricos;  II  ­  ZPA  2  ­  Faixa  de  Praia; III  ­  ZPA  3  ­  Parque  Natural 

Municipal  das Dunas  de Sabiaguaba.;  2o ­ Praias são  áreas  cobertas  e  descobertas  periodicamente 

pelas águas, acrescidas da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos 

ou pedregulhos, dentre outros componentes da paisagem litorânea; classificam­se como bens públicos 

de  uso  comum  do  povo.  Art.  64  ­  São  objetivos  da  Zona  de  Preservação  Ambiental  (ZPA):  I  ­  preservar  os  sistemas  naturais,  sendo  permitido  apenas  uso  indireto  dos  recursos  naturais;  II  ­  promover  a  realização  de  estudos  e  pesquisas  científicas;  III  ­  desenvolvimento  de  atividades  de 

educação e interpretação ambiental; IV ­ turismo ecológico;V ­ preservar sítios naturais, singulares ou 

de  grande  beleza  cênica;  VI  ­  proteger  ambientes  naturais  em  que  se  assegurem  condições  para 

existência  ou  reprodução  de  espécies  ou  comunidades  da  flora  local  e  da  fauna  residente  ou 

migratória; VII ­ garantir o uso público das praias. Parágrafo Único ­ Define­se como uso indireto 

dos recursos naturais  aquele que não  envolve  consumo,  coleta, dano ou destruição desses recursos. 

Art.  65  ­  Serão  aplicados  na  Zona  de  Preservação  Ambiental  (ZPA),  especialmente,  os seguintes 

instrumentos: I ­ plano de manejo; II ­ plano de gestão; III ­ estudo ambiental (EA); IV ­ estudo de 

impacto de vizinhança (EIV); V ­ direito de preempção. Art. 66. São parâmetros da ZPA: I ­ índice de 

aproveitamento básico: 0,0; II ­ índice de aproveitamento máximo: 0,0; III ­ índice de aproveitamento 

mínimo: 0,0; IV ­ taxa de permeabilidade: 100%; V ­ taxa de ocupação: 0,0; VI ­ altura máxima da 

edificação: 0,0. § 1o ­ Não será permitido o parcelamento do solo na Zona de Preservação Ambiental 

(ZPA). § 2o ­ As diretrizes do Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba são estabelecidas 

conforme  a Lei Federal no 9.985/2000, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de 

Unidades de Conservação (SNUC)

Das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 123. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são 

porções do território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à promoção da 

regularização  urbanística  e  fundiária  dos  assentamentos  habitacionais  de  baixa  renda  existentes  e 

consolidados  e  ao  desenvolvimento  de  programas  habitacionais  de  interesse  social  e  de  mercado 

popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a critérios especiais 

de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 124. As Zonas Especiais de Interesse Social 

se subdividem nas seguintes  categorias: I — Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1); II —  Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2); III — Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3). 

Parágrafo  único. A localização  e os limites  das  zonas  de que trata  este  artigo são  os  constantes  do 

Anexo 5 (Mapa 5) e Anexo 5­A, desta Lei. Art. 125. A instituição de novas ZEIS 1, 2 e 3 deverá ser 

feita através de lei municipal específica, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei, considerando 

as demandas oriundas da comunidade. § 1o A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituição 

de novas ZEIS 1, 2 e 3 é do chefe do Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos 

critérios estabelecidos nesta seção, podendo também ser objeto de iniciativa popular na forma da Lei 

Orgânica e legislação pertinente. § 2o A criação de novas ZEIS 1, 2 e 3 poderá ainda ser proposta por 

associações representativas dos vários segmentos da comunidade ou pelo proprietário da área, através 

de requerimento encaminhado ao órgão municipal competente. § 3o Aprovadas pelo órgão municipal 

competente, as propostas de novas delimitações das ZEIS 1, 2 e 3 serão encaminhadas para a Câmara 

Municipal,  através  de  projeto  de  lei,  com  a  respectiva  delimitação  de seus  perímetros.  CÂMARA 

MUNICIPAL DE FORTALEZA COORDENADORIA DA SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS 

65  Art.  126.  As Zonas Especiais  de Interesse  Social  1 (ZEIS  1) são  compostas  por  assentamentos 

irregulares com ocupação desordenada, em áreas públicas ou particulares, constituídos por população 

de  baixa  renda,  precários  do  ponto  de  vista  urbanístico  e  habitacional,  destinados  à  regularização 

fundiária, urbanística e ambiental. Art. 127. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 1 

(ZEIS 1): I — efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; II —  promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa 

renda;  III —  eliminar  os riscos  decorrentes  de  ocupações  em  áreas  inadequadas;  IV —  ampliar  a 

oferta  de  infraestrutura  urbana  e  equipamentos  comunitários,  garantindo  a  qualidade  ambiental  aos 

seus  habitantes;  V  —  promover  o  desenvolvimento  humano  dos  seus  ocupantes.  Art.  128.  Serão 

aplicados  nas  Zonas  Especiais  de  Interesse  Social  1  (ZEIS  1),  especialmente,  os  seguintes 

instrumentos: I — concessão de uso especial para fins de moradia; II — usucapião especial de imóvel 

urbano; III — concessão de direito real de uso; IV — autorização de uso; V — cessão de posse; VI —  plano  integrado  de  regularização  fundiária;  VII  —  assistência  técnica  e  jurídica  gratuita;  VIII  —  direito de superfície; IX — direito de preempção. Art. 133. As Zonas Especiais de Interesse Social 3 –  ZEIS  3  –  são  compostas  de  áreas  dotadas  de  infraestrutura,  com  concentração  de  terrenos  não 

edificados  ou  imóveis subutilizados  ou  não  utilizados,  devendo ser  destinadas  à  implementação  de 

empreendimentos habitacionais de interesse social, bem como aos demais usos válidos para a Zona 

onde estiverem localizadas, a partir de elaboração de plano específico. § 1o Caberá ao Poder Público 

Municipal elaborar Plano de Intervenção para cada ZEIS 3, no qual serão delimitadas as áreas precisas 

de aplicação das diretrizes contidas neste artigo, respeitados os procedimentos sequenciais dos arts. n. 

208 a 217 deste Plano Diretor, e em conformidade com os arts. 5o e 8o do Estatuto da Cidade. § 2o Os 

proprietários  que  implementarem  projetos  habitacionais  de  interesse  social  nos  terrenos  vazios 

contidos  nas  ZEIS  3  serão  beneficiados  com  a  transferência  de  todo  o  potencial  construtivo  da 

propriedade  para  as  áreas  passíveis  de  importação  deste  parâmetro.  §  3o  Nas  ZEIS  3  com 

predominância  de  edificações  subutilizadas  e  não  utilizadas  em  áreas  dotadas  de  infraestrutura, 

serviços  urbanos  e  oferta  de  empregos,  ou  que  estejam  recebendo  investimentos  desta  natureza, 

poderão, conforme o interesse público, além do disposto no caput, visar à requalificação urbanística e 

à dinamização econômica e social. Art. 134. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 3 

(ZEIS 3): I — ampliar a oferta de moradia para a população de baixa renda; II — combater o déficit 

habitacional do Município; III — induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas 

habitacionais de interesse social. Art. 135. Serão aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social 3 

(ZEIS  3),  especialmente,  os  seguintes  instrumentos:  I  —  parcelamento,  edificação  e  utilização 

compulsórios; II — IPTU progressivo no tempo; III — desapropriação para fins de reforma urbana; 

IV — consórcio imobiliário; V — direito de preempção; VI — direito de superfície; VII — operações 

urbanas  consorciadas;  VIII  —  transferência  do  direito  de  construir;  CÂMARA  MUNICIPAL  DE 

FORTALEZA COORDENADORIA DA SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS 68 IX — abandono; 

X — plano de intervenção. Art. 136. São critérios para demarcação de novas ZEIS 3: I — ser área 

dotada  de infraestrutura  urbana; II —  existência  de solo  urbano  não  edificado, subutilizado  ou não 

utilizado  que  permita  a  implantação  de  empreendimentos  habitacionais  de  interesse  social  e  de 

mercado popular; III — não estar localizada em áreas de risco; IV — estar integralmente localizada na 

macrozona de ocupação urbana. Art. 137. Os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse 

social (EHIS) a serem implantados nas ZEIS 3 deverão ser elaborados a partir de parâmetros definidos 

por lei municipal específica. Art. 138. São inválidas e sem eficácia como áreas de Zona Especial de 

Interesse Social 3 (ZEIS 3) as áreas que, embora situadas dentro dos limites de ZEIS 3, sejam áreas 

de: I — logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques); II — imóvel edificado com índice de 

aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em 

que  esteja  inserido  o  imóvel.  Parágrafo  único.  A regulamentação  das  ZEIS  especificará regras  em 

imóveis  situados  nos  alinhamentos  de  vias  públicas  que  limitem  hotéis,  postos  de  combustível, 

depósitos de gasolina, depósitos de gás, depósitos de explosivos, depósitos de cimento, subestações 

rebaixadoras de tensão da COELCE, rotatórias de trânsito de veículos, pontes  e viadutos  e imóveis 

não  edificados  que  não  atendam  aos  critérios  estabelecidos  nesta Lei,  para serem  parte  de ZEIS  3, 

incluídos os demarcadores descritos, respectivamente, nos mapas e anexos desta Lei.

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