
DE OESTE A LESTE
ZOWNAMENTO

ZONAS ESPECIAIS

Apreende-se através desses dados que em 2009 não havia interesse de verticalizar a região doPirambu, estando esta na Zona de Orlatrecho I, onde a lei prevê que não pode haver mais que dois andares de edifício, dependendo da taxa de ocupação do terreno. Percebemos a horizontalidade do bairro que se relaciona ao método de construção das casas, ao nível socioeconômico do bairro e ao PDPFor, havendo exceções quanto a construção de puxadinhos familiares que excedem o permitido pela lei. Na área também encontrase a Zona de Praia, essa zona apresenta irregularidades, já que à beira das praia há a construção de barracos.

Zonas do Pirambu
ZONA DA ORLA (ZO)
Art. 111 A Zona da Orla (ZO) caracterizase por ser área contígua à faixa de praia, que por suas
características de solo, aspectos paisagísticos, potencialidades turísticas, e sua função na estrutura
urbana, exige parâmetros urbanísticos específicos. Art. 113 São parâmetros da ZO, Trecho I Barra
do Ceará/Pirambu: I índice de aproveitamento básico: 1,0; II índice de aproveitamento máximo:
1,0; III índice de aproveitamento mínimo: 0,25; IV taxa de permeabilidade: 30%; V taxa de
ocupação: 50%; VI taxa de ocupação de subsolo: 50%; VII altura máxima da edificação: 15m;
VIII área mínima de lote: 125m2; IX testada mínima de lote: 5m; X profundidade mínima do
lote: 25m.
SEÇÃO II
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ZPA) Art. 63 A Zona de Preservação
Ambiental (ZPA) se destina à preservação dos ecossistemas e dos recursos naturais. § 1o A Zona de
Preservação Ambiental (ZPA) subdividese nas seguintes zonas: I ZPA 1 Faixa de Preservação
Permanente dos Recursos Hídricos; II ZPA 2 Faixa de Praia; III ZPA 3 Parque Natural
Municipal das Dunas de Sabiaguaba.; 2o Praias são áreas cobertas e descobertas periodicamente
pelas águas, acrescidas da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos
ou pedregulhos, dentre outros componentes da paisagem litorânea; classificamse como bens públicos
de uso comum do povo. Art. 64 São objetivos da Zona de Preservação Ambiental (ZPA): I preservar os sistemas naturais, sendo permitido apenas uso indireto dos recursos naturais; II promover a realização de estudos e pesquisas científicas; III desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental; IV turismo ecológico;V preservar sítios naturais, singulares ou
de grande beleza cênica; VI proteger ambientes naturais em que se assegurem condições para
existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou
migratória; VII garantir o uso público das praias. Parágrafo Único Definese como uso indireto
dos recursos naturais aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição desses recursos.
Art. 65 Serão aplicados na Zona de Preservação Ambiental (ZPA), especialmente, os seguintes
instrumentos: I plano de manejo; II plano de gestão; III estudo ambiental (EA); IV estudo de
impacto de vizinhança (EIV); V direito de preempção. Art. 66. São parâmetros da ZPA: I índice de
aproveitamento básico: 0,0; II índice de aproveitamento máximo: 0,0; III índice de aproveitamento
mínimo: 0,0; IV taxa de permeabilidade: 100%; V taxa de ocupação: 0,0; VI altura máxima da
edificação: 0,0. § 1o Não será permitido o parcelamento do solo na Zona de Preservação Ambiental
(ZPA). § 2o As diretrizes do Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba são estabelecidas
conforme a Lei Federal no 9.985/2000, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC)
Das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 123. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são
porções do território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à promoção da
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e
consolidados e ao desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social e de mercado
popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a critérios especiais
de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 124. As Zonas Especiais de Interesse Social
se subdividem nas seguintes categorias: I — Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1); II — Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2); III — Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3).
Parágrafo único. A localização e os limites das zonas de que trata este artigo são os constantes do
Anexo 5 (Mapa 5) e Anexo 5A, desta Lei. Art. 125. A instituição de novas ZEIS 1, 2 e 3 deverá ser
feita através de lei municipal específica, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei, considerando
as demandas oriundas da comunidade. § 1o A iniciativa legislativa para o reconhecimento e instituição
de novas ZEIS 1, 2 e 3 é do chefe do Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos
critérios estabelecidos nesta seção, podendo também ser objeto de iniciativa popular na forma da Lei
Orgânica e legislação pertinente. § 2o A criação de novas ZEIS 1, 2 e 3 poderá ainda ser proposta por
associações representativas dos vários segmentos da comunidade ou pelo proprietário da área, através
de requerimento encaminhado ao órgão municipal competente. § 3o Aprovadas pelo órgão municipal
competente, as propostas de novas delimitações das ZEIS 1, 2 e 3 serão encaminhadas para a Câmara
Municipal, através de projeto de lei, com a respectiva delimitação de seus perímetros. CÂMARA
MUNICIPAL DE FORTALEZA COORDENADORIA DA SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS
65 Art. 126. As Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1) são compostas por assentamentos
irregulares com ocupação desordenada, em áreas públicas ou particulares, constituídos por população
de baixa renda, precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, destinados à regularização
fundiária, urbanística e ambiental. Art. 127. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 1
(ZEIS 1): I — efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; II — promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa
renda; III — eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas; IV — ampliar a
oferta de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários, garantindo a qualidade ambiental aos
seus habitantes; V — promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes. Art. 128. Serão
aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1), especialmente, os seguintes
instrumentos: I — concessão de uso especial para fins de moradia; II — usucapião especial de imóvel
urbano; III — concessão de direito real de uso; IV — autorização de uso; V — cessão de posse; VI — plano integrado de regularização fundiária; VII — assistência técnica e jurídica gratuita; VIII — direito de superfície; IX — direito de preempção. Art. 133. As Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3 – são compostas de áreas dotadas de infraestrutura, com concentração de terrenos não
edificados ou imóveis subutilizados ou não utilizados, devendo ser destinadas à implementação de
empreendimentos habitacionais de interesse social, bem como aos demais usos válidos para a Zona
onde estiverem localizadas, a partir de elaboração de plano específico. § 1o Caberá ao Poder Público
Municipal elaborar Plano de Intervenção para cada ZEIS 3, no qual serão delimitadas as áreas precisas
de aplicação das diretrizes contidas neste artigo, respeitados os procedimentos sequenciais dos arts. n.
208 a 217 deste Plano Diretor, e em conformidade com os arts. 5o e 8o do Estatuto da Cidade. § 2o Os
proprietários que implementarem projetos habitacionais de interesse social nos terrenos vazios
contidos nas ZEIS 3 serão beneficiados com a transferência de todo o potencial construtivo da
propriedade para as áreas passíveis de importação deste parâmetro. § 3o Nas ZEIS 3 com
predominância de edificações subutilizadas e não utilizadas em áreas dotadas de infraestrutura,
serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza,
poderão, conforme o interesse público, além do disposto no caput, visar à requalificação urbanística e
à dinamização econômica e social. Art. 134. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social 3
(ZEIS 3): I — ampliar a oferta de moradia para a população de baixa renda; II — combater o déficit
habitacional do Município; III — induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas
habitacionais de interesse social. Art. 135. Serão aplicados nas Zonas Especiais de Interesse Social 3
(ZEIS 3), especialmente, os seguintes instrumentos: I — parcelamento, edificação e utilização
compulsórios; II — IPTU progressivo no tempo; III — desapropriação para fins de reforma urbana;
IV — consórcio imobiliário; V — direito de preempção; VI — direito de superfície; VII — operações
urbanas consorciadas; VIII — transferência do direito de construir; CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA COORDENADORIA DA SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS 68 IX — abandono;
X — plano de intervenção. Art. 136. São critérios para demarcação de novas ZEIS 3: I — ser área
dotada de infraestrutura urbana; II — existência de solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado que permita a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e de
mercado popular; III — não estar localizada em áreas de risco; IV — estar integralmente localizada na
macrozona de ocupação urbana. Art. 137. Os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse
social (EHIS) a serem implantados nas ZEIS 3 deverão ser elaborados a partir de parâmetros definidos
por lei municipal específica. Art. 138. São inválidas e sem eficácia como áreas de Zona Especial de
Interesse Social 3 (ZEIS 3) as áreas que, embora situadas dentro dos limites de ZEIS 3, sejam áreas
de: I — logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques); II — imóvel edificado com índice de
aproveitamento igual ou maior que o índice de aproveitamento mínimo estabelecido para a Zona em
que esteja inserido o imóvel. Parágrafo único. A regulamentação das ZEIS especificará regras em
imóveis situados nos alinhamentos de vias públicas que limitem hotéis, postos de combustível,
depósitos de gasolina, depósitos de gás, depósitos de explosivos, depósitos de cimento, subestações
rebaixadoras de tensão da COELCE, rotatórias de trânsito de veículos, pontes e viadutos e imóveis
não edificados que não atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, para serem parte de ZEIS 3,
incluídos os demarcadores descritos, respectivamente, nos mapas e anexos desta Lei.